PORTARIA Nº 312 ,DE 27 DE ABRIL DE 2010


Altera a redação da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, da Lei nº 9.503, de  23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,


RESOLVE:
Art. 1
o Os Ficam alterados os artigos abaixo da Portaria nº 131, de 23 de
dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que passam a vigora com a seguinte redação:


“Art. 2º.............................................................................
§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar ao DENATRAN as irregularidades constatadas no cumprimento das portarias e resoluções e na emissão dos laudos.


Art. 3º As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, devendo zelar, ainda, pelo sigilo das informações.


Art. 4º Para a determinação da área de atuação de uma ECV levar-se-á em consideração a área do órgão executivo estadual de trânsito e suas circunscrições regionais.


§ 1º O DENATRAN poderá, no ato do pedido de credenciamento, estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da ECV para atuar em município ou região de determinada circunscrição que não disponha de empresa credenciada, desde que esta outra circunscrição esteja vinculada ao mesmo órgão executivo estadual de trânsito e desde que comprovada a capacidade técnica, financeira e operacional da ECV, para cada município solicitado. A extensão da área de atuação perde efeito quando ocorrer o credenciamento de ECV na sede do Município.
................................................................................................................

Art. 7º incumbe ao DENATRAN
I – ...
II – ...
III – fiscalizar a prestação do serviço regulamentado,
independentemente, de notificação judicial ou extrajudicial, podendo,
para isso, firmar convênios ou acordos de cooperação técnica;
................................................................................................................


Art. 10. A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:
I – ...
II –...

EOTA CGIJF
III – certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede
da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a
60 (sessenta) dias da data de solicitação do credenciamento,
acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios
distribuidores;


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Art.12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:
I – ...
II -...
III - ...
IV – ...
V – prova de regular contratação de seguro de responsabilidade civil profissional em razão da atividade desenvolvida, com importância segurada de no mínimo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para eventual cobertura de danos causados a terceiros, devendo a ECV promover a recomposição do valor, sistematicamente.


Art. 13. Para obter o credenciamento requerido a pessoa jurídica deverá cumprir as seguintes exigências: 
I – possuir local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para cumprir o previsto no item III;
II – dispor de área administrativa mínima de 20 m2 para funcionamento dos serviços de apoio às vistorias e também área de atendimento aos clientes;
III – realizar as vistorias em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos de grande porte, as vistorias poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;
IV – deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão dos laudos e demais exigências técnicas regulamentadas em portarias vigentes que regulamentam a matéria;
V - ...............................................................................................................
Art. 19. As empresas deverão manter em arquivo os registros dos resultados de todas as vistorias realizadas, em conformidade com as portarias vigentes que regulamentam a matéria.
Art. 20. No caso de alteração de endereço das suas instalações, as empresas somente poderão operar após a obtenção de novo credenciamento, nos termos desta Portaria, apresentando a documentação prevista nos Art. 10 e 12 onde conste o novo endereço.
Art. 23. Será concedido credenciamento definitivo, pelo prazo de 01(um) ano, durante o qual deverá ser comprovada a Certificação ISO 9000.
Parágrafo único. As empresas credenciadas em caráter precário até a publicação desta portaria deverão solicitar, até dia 30 de junho de 2010, o credenciamento definitivo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual deverá ser comprovada a Certificação ISO 9000
.
Art. 2º Os Anexos I e III da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:


Confira na íntegra Tabela e Anexos da Portaria nº.312