PORTARIA DETRAN/SP, n.° 175, de 01-04-2016.
Altera a Portaria DETRAN/SP n.° 1.681, de 23-10-2014, que Regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências, e a Portaria DETRAN/SP n.° 123, de 16-03-2015, que Regulamenta as atividades de vistoria e revistoria nas Unidades de Atendimento do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/SP, resolve:
Artigo 1º - Alterar a Portaria DETRAN/SP n.° 1.681, de 23-10-2014, que Regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências, na seguinte conformidade:
I – alterar:
a) a alínea “e”, do inciso III, do artigo 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) declaração de abster-se, inclusive seus sócios proprietários e respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a exemplo da remarcação de motor ou chassi, venda e revenda de veículos, leilão de veículos, inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito”; (NR).
b) os §§ 4º e 5º do artigo 6º, com redação dada pela Portaria DETRAN/SP n.° 102, de 17-03-2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º - Para as empresas constituídas após a publicação desta Portaria, o requisito de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo poderá ser demonstrado no prazo de 30 dias a partir da publicação da portaria de credenciamento prevista no artigo 12 desta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento.”; (NR).
“§ 5º - Desde que o requerimento de credenciamento seja protocolizado até 29-04-2016, o documento de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo poderá ser substituído por protocolo de solicitação junto ao órgão municipal competente, sendo o alvará de funcionamento exigido para renovação do credenciamento, e o documento de que trata a alínea “d” do inciso III deste artigo poderá ser demonstrado no prazo de 30 dias a partir da publicação da portaria de credenciamento prevista no artigo 12 desta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento”. (NR).
c) o inciso I do artigo 7º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo CONTRAN ou DENATRAN”; (NR).
d) o inciso XI do artigo 23, que por erro constou como “IX” na redação original, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – abster-se de fazer qualquer propaganda ou distribuir informe publicitário a menos de um quilômetro de distância de Unidade de Atendimento do DETRAN/SP, exceto aquela restrita à identificação visual de fachada de estabelecimento credenciado.” (NR).
II – acrescentar os incisos XII e XIII ao artigo 23, com a seguinte redação:
“XII – abster-se de utilizar a logomarca do DETRAN/SP ou expressões e símbolos que induzam confusão de identidade com o DETRAN/SP, tais como `Vistoria DETRAN´, `Transferência DETRAN´, entre outros, sendo permitida a informação de `empresa credenciada pelo DETRAN/SP´”;
“XIII – abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas de vistoria veicular.”
Artigo 2º - Alterar a Portaria DETRAN/SP n.° 123, de 16-03-2015, na seguinte conformidade:
I – acrescentar o § 4º ao artigo 1º, com a seguinte redação:
“§ 4º - Na hipótese de veículo recuperado de furto e/ou roubo, a revistoria para autorização de remarcação de chassi e/ou de remarcação de motor será dispensada quando apresentado laudo pericial do Instituto de Criminalística – IC.”
II – alterar:
a) o artigo 2º, caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - Nas hipóteses em que não for obrigatória a revistoria, incluindo-se os casos de transferência e autorização de segunda via de placas com lacre, a vistoria de veículos será realizada em Empresa Credenciada para Vistoria - ECV.” (NR).
b) o artigo 3º, caput, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º - A revistoria realizada nas unidades do DETRAN/SP, enquanto não informatizada, será objeto de laudo padronizado, datado e numerado sequencialmente, instruído com decalques da numeração do chassi e do motor do veículo revistoriado, vedada a apresentação de decalque extraído fora da unidade.”
Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o parágrafo único, do artigo 2º, da Portaria DETRAN/SP n.° 123, de 16-03-2015.