PORTARIA Nº 1334 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010


Estabelece procedimentos para prestação de serviços por Empresas Credenciadas para Vistoria - ECV, para emissão do Laudo de Vistoria Veicular, de que trata a Resolução nº. 282, Art. 1º, § 1º, de 26 de Junho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.


O Diretor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de estabelecer instruções necessárias para o pleno funcionamento no disposto nos art. 98, 120 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº. 282 de 26 de junho de 2008, do CONTRAN, no que se refere ao modelo, registro e controle da emissão dos Laudos de Vistoria emitidos pelas Empresas Credenciadas de Vistorias, registro dos dados resultantes das vistorias e Laudos de Vistoria no sistema RENAVAM e a rastreabilidade destes registros; e
Considerando o objetivo maior do Sistema de utilizar novas tecnologias, dentre elas de OCR, Biometria e Filmagem, como instrumento de fiscalização para inibição de fraudes  e consequente preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito;


RESOLVE:


Art. 1º Os órgãos e entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, as Unidades de Gestão Central – UGCs, as Empresas Credenciadas para Vistoria – ECV de que trata a legislação vigente, deverão estar cadastradas no DENATRAN para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular e Vistorias – SISCSV.
§ 1º Para cada órgão e entidade executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será criado um usuário com perfil de cadastrador, que cadastrará e autorizará os usuários com perfil de operador naquele órgão.
§ 2º Para cada circunscrição regional de trânsito e/ou ECV serão cadastrados usuários com o perfil de Vistoriador.


Art 2º O SISCSV é composto por quatro módulos operacionais:
I – Módulo Central – Aplicação Central do SISCSV, de administração exclusiva do
DENATRAN, disponível para os usuários dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito através do site www.denatran.gov.br, link Sistema SISCSV, e por interação entre sistemas via serviços de comunicação entre os demais módulos, com as seguintes características:
a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, cujo
cadastramento será realizado pelo DENATRAN;
b) O DENATRAN cadastrará o órgão DETRAN – que terá permissão de cadastrar os demais usuários de perfil DETRAN.
c) Os usuários vistoriadores de ECV's e DETRAN's terão seu acesso se somente através
de biometria, utilizando o módulo Unidade de Gestão Central – UGC, que ficará responsável pelo cadastro de usuário no sistema e de suas biometrias, bem como, a verificação da situação da empresa, do usuário e do veículo no sistema, a cada emissão de Laudo de Vistoria;
d) este módulo possibilitará a operacionalização de emissão de aceites dos Laudos de
Vistorias, para posterior gravação no RENAVAM;
e) Este módulo possibilitará a emissão dos relatórios de acompanhamento de todo o cenário do SISCSV ao DENATRAN, bem como uma janela portal a todas as aplicações das UGC's.
II – Módulo UGC – Sistemas aplicativos que possibilitam a integração dos sistemas locais das ECV's e DETRAN's com o SISCSV conforme descrito no anexo III.
a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, para
emitir o laudo de vistoria, obrigatoriamente acompanhado de biometria;
b) Cabe às UGC's a responsabilidade pelos aplicativos servidores utilizados assim como
os aplicativos das ECV's ou DETRAN's, certificados por Instituição credenciada pelo DENATRAN;
c) O DETRAN, que realizar as vistorias em sua circunscrição poderá desenvolver o seu
sistema, assim como o referido módulo UGC desde que cumpridas todas as exigências técnicas e operacionais desta portaria.
d) As especificações técnicas deste módulo constam do Anexo II.
III – Módulo de Aplicativo Informatizado de Vistorias – sistema aplicativo local das
ECV's ou DETRAN's que realizará o registro dos processos de Laudos de Vistorias, conforme descrito nos anexos III e IV.
IV – Módulo de Auditoria – Acesso pelo DENATRAN e empresas certificadoras a todos os aplicativos integrados ao SISCSV contendo o registro das ocorrências de auditoria e certificação, conforme descrito no anexo V.


Art. 3º O processo de emissão do Laudo de Vistorias executado em cada DETRAN ou
ECV, terão validade somente se monitorados e controlados através da implementação do sistema aplicativo de UGC, integrado ao SISCSV, nos termos da legislação vigente e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados nesta portaria.
§ 1o. O Sistema de que trata este artigo deverá ser homologado pelo DENATRAN após
obter a Certificação ao atendimento às especificações contidas nos anexos II, III e IV por entidade reconhecida por este órgão.
§ 2o Fica vedada a emissão do CRV quando o laudo de vistoria não esteja registrado no
SISCSV.


Art. 4º A emissão do Laudo de Vistoria, será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no SISCSV.


Art 5º O Laudo de Vistoria em veículos de que trata o artigo 2º será expedido na
realização das vistorias de regularização de transferência previsto nas Resoluções CONTRAN nº. 05/98 e nº. 282/08, conforme modelo descrito no anexo IV.
Parágrafo único - A pesquisa na Base dar-se através de duas informações do veículo: Placa de Identificação e número do RENAVAM, além da checagem binária do número do Chassi e do número do motor do veículo.


Art 6º. As ECV que não cumprir a verificação de restrições ou não-conformidade para
cada veículo estarão sujeitas às penalidades previstas no Anexo V desta Portaria.


Art. 7o. No ato do cadastro do Laudo de Vistoria, o SISCSV criará automaticamente um
número de série alfanumérico que será composto de dígitos e a sigla da UF de registro do veículo.


Art. 8o. Para o preenchimento do formulário com os resultados dos testes e a geração do
Laudo de Vistoria o prazo máximo será de 2 (duas) horas, findo o qual, o sistema cancelará automaticamente o formulário.


Art. 9o. No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, os DETRAN's e as
ECV's deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário do veículo a reapresentação no mesmo local até a solução das não conformidades.
§ 1º O proprietário do veículo deve ser esclarecido antes da realização da vistoria sobre os itens previstos no Artigo 5º e das conseqüências das não-conformidades.
§ 2º Em todas as vistorias é obrigatória a verificação e registro no sistema dos itens da
Resolução CONTRAN nº. 05/98. No laudo deverá constar o resultado de conformidade ou nãoconformidade onde constarão impressos os itens reprovados.


Art. 10o. A ECV que tiver o credenciamento suspenso por sanção administrativa terá
bloqueado o acesso ao sistema durante o período de suspensão e, em caso de cassação, o seu acesso ao SISCSV será cancelado.
Parágrafo único – Quando do vencimento do credenciamento a ECV perderá, até a
renovação, o direito de acesso ao sistema,


Art. 11o. As UGC ficam sujeitas as penalidades previstas no anexo V.
§ 1o. A UGC que tiver sua certificação cassada terá obrigação de repassar sua base de
dados ao DENATRAN no prazo de 48 horas, na forma especificada, inclusive filmagens e minúcias.
§ 2o. A empresa só poderá requerer sua reabilitação para prestação de serviço de UGC,
após decorridos dois anos de sua cassação e seus sócios não poderão participar do  quadro societário de outra empresa ou entidade com atividade semelhantes e/ou conflitante àquela objeto da reabilitação, ou, ainda, que seja passível de credenciamento junto ao DENATRAN neste período.
§ 3o. É facultado às ECV's e aos DETRAN's a troca de UGC precedida de comunicado ao DENATRAN apresentando o cronograma de mudança e exposição de motivos.
§ 4o. Não será permitido o armazenamento de informações fora do Brasil.

Art. 12o. O Sistema que trata o módulo UGC, deverá ser desenvolvido/mantido por
empresas inscritas no DENATRAN e integradas ao SISCSV.
§ 1º Para o credenciamento como UGC junto ao DENATRAN será exigido da empresa
interessada a apresentação dos seguintes documentos:
a) ofício ao DENATRAN requerendo a inscrição, informando que dispõe de infraestrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido nesta portaria;
b) cópia do Contrato Social da empresa, estatuto ou regimento atualizado;
c) comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
d) comprovante de inscrição estadual;
e) certidões negativas de débitos com a união, estado e município da sede da empresa
interessada;
f) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;
g) comprovante de certificação ISO/IEC 27.001:2005 para as UGC's e ABNT NBR 11515
ou EN 1047/2 para o ambiente que abriga dos dados do sistema;
h) comprovação de possuir certificado de sistema de qualidade padrão ISO 9001.
i) declaração da empresa e de todos seus sócios de não atuarem em atividades conflitantes;
§ 2º A inscrição dos DETRAN's no DENATRAN se dará, mediante a apresentação dos
documentos previstos nas alíneas “a” e “f” do parágrafo anterior;
§ 3º Após a aprovação de inscrição, dar-se-á a entrega de Especificação técnica de
WebService de comunicação do Módulo UGC com o Módulo Central do DENATRAN
mediante a assinatura de termo de sigilo e confidencialidade;
§ 4º A empresa deverá apresentar Certificado de Atendimento aos Requisitos Técnicos de Software, Hardware, Segurança e Ambiente, expedido por Instituição Técnica Credenciada pelo DENATRAN, que ateste condição de aptidão para operação integrada ao SISCSV;
§ 5º No período de certificação a UGC e as empresas produtoras de sistemas integrados ao SISCSV, deverão apresentar o resultado de cinco auditorias, no mínimo uma in-loco e com possibilidade das demais serem via remota, a qualquer tempo e sem aviso prévio, estando sujeitas às penalidades contidas no anexo V.
§ 6º Não poderão se candidatar aos serviços de UGC as empresas de análise de crédito ou venda de informação, empresas que tenham como proprietário, sócio, ou façam parte de um grupo, ou que possuam parentesco até segundo grau de quem seja proprietário ou sócio de uma ECV.


Art. 13o. O DENATRAN poderá exigir, a qualquer momento, dados complementares aos referidos no Art. 12 e nova certificação de sistema.


Art. 14o. A Inscrição de que trata o Art.1º terá validade de 02 (dois) anos.
Parágrafo único. O DENATRAN poderá cancelar a inscrição a qualquer momento, quando comprovar que as empresas deixaram de cumprir com as exigências desta Portaria.


Art. 15o. As ECV's e as UGC's terão, respectivamente, o prazo de 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Portaria.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o requisito imposto pela alínea"g" do art. 12, deverá ser atendido até o dia 1º de outubro de 2011, sob pena de descredenciamento.


Art. 16o. Fica revogada a Portaria nº. 431, de 21 de Julho de 2010.


Art. 17º. Os anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no sítio eletrônico
www.denatran.gov.br.


Art. 18º. Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação.


ALFREDO PERES DA SILVA


ANEXO I


NORMATIZAÇÃO DA ATIVIDADE DAS CERTIFICADORAS NO SISTEMA SISCSV


I - DO OBJETO
Procedimentos técnicos definidos para examinar, analisar, levantar e comprovar a integridade, adequação, eficácia e eficiência dos controles do sistema, das informações físicas e dos usuários com vistas a assistir à gestão do DENATRAN no cumprimento de seus objetivos.
A Auditoria deste sistema é de competência exclusiva do DENATRAN, que pode credenciar Institutos Certificadores para avaliar e certificar processos de forma estruturada os sistemas, capaz de atender aos requisitos técnicos de software, hardware, de segurança e ambiente, com comprovado enfoque técnico, objetivo e sistemáticos exigidos nesta portaria.


DAS CERTIFICADORAS
1. Aspectos Gerais
1.1 O DENATRAN irá credenciar Institutos Certificadores com comprovada experiência em auditorias de sistemas, quadro fixo de funcionários, idoneidade e inexistência de conflitos de interesses a fim de garantir alta confiabilidade da entidade.
1.2 Deverão ser observadas as seguintes normas na execução das atividades de
auditoria/acompanhamento:
a) conhecimento da missão e objetivos principais desta Portaria bem como da legislação de trânsito ora vigente;
b) conhecimento prévio e detalhado da política, dos instrumentos e das regras do  sistema;
c) conhecimento das atividades operacionais dos processos envolvidos;
d) conhecimento do resultado dos trabalhos anteriores, semelhantes ou relacionados;
e) conhecimento e utilização dos princípios descritos nas normas NBR 11515 e 27.001:2005 ou EN 1047/2
f) sigilo e confidencialidade.


2. Papéis de Trabalho
2.1 No início do processo, a requerente à UGC apresenta ao DENATRAN, a documentação constante no Art. 12 § 1º. Para este fim, a certificadora terá uma cópia com as informações que fundamentaram a inscrição ao trabalho a ser executado, ficando assim, co-responsável no exame de observância de evidência quanto à suficiência, exatidão e validade dos dados informados.
2.2 A Certificadora, com o conhecimento prévio do DENATRAN, poderá solicitar às UGC quaisquer documentos que julgue necessário para basear suas evidência e respaldar seus relatórios.
2.3 Os relatórios devem possuir abrangência e grau de detalhes suficientes para propiciarem o julgamento e conclusões acerca dos fatos.


3. Fraude e erros
3.1 As certificadoras devem informar obrigatoriamente, primeiro ao DENATRAN, sempre por escrito, de maneira reservada, sobre quaisquer indícios de fraudes e/ou erros detectados no decorrer da validade da certificação.
3.2 As verificações, exames e testes poderão ser feitas de forma remota, conforme estabelecido nesta portaria.
3.3 As evidências devem ser relatadas e anexadas ao processo principal da UGC, e no caso de empresas coligadas no sistema, ficará uma cópia no processo da UGC e o original será encaminhado à CGIT.


4. Procedimentos da Certificação de UGC e empresas interligadas:
4.1 Os testes a serem realizados constituem exames e investigações, gerando subsídios
suficientes para uma segura análise através de:
a) Inspeção – verificação de documentos, checklist e meio físico;
b) Observação – acompanhamento de procedimento do início ao fim;
c) Investigação e confirmação – obtenção de informações através de testes e simulados e amostragem seja local ou remota;
4.2 A UGC fornecerá um ambiente de simulação dos procedimentos de emissão de documento, desde a empresa coligada até a simulação com o DENATRAN. Podendo a certificadora realizar todo e qualquer teste na UGC e nas empresas, sem limites de horários e operações, devendo estar sempre acompanhada do responsável técnico designado a acompanhar a auditoria.
4.3 A partir da Certificação, enquanto houver validade, o monitoramento deverá ser contínuo, tanto na UGC como nas empresas coligadas, podendo ser remoto, mas a qualquer indício ou denúncia o DENATRAN poderá requerer uma inspeção local.
4.4 O DENATRAN reserva-se o direito de solicitar a qualquer tempo das certificadoras e seu quadro técnico, documentações referentes à comprovação e extensão de competência como certificadora.
4.5 A Certificadora estará autorizada a fazer uma tentativa de invasão nos sistemas da UGC.


ANEXO II
ESPECIFICAÇÃO FUNCIONAL DA UNIDADE DE GESTÃO CENTRAL (UGC)


I - DO OBJETO
A presente especificação funcional define a Unidade de Gestão Central (UGC), que será
encarregada de todo o processo de controle e emissão dos documentos eletrônicos disponíveis na Central SISCSV, através da busca das informações de veículos na BASE do DENATRAN e pelo sistema local das Empresas Certificadas para o reto cumprimento das resoluções referidas nesta portaria.


II – INTRODUÇÃO
A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características da UGC, sendo necessária para integração ao SISCSV a implantação de sistema destinado a executar as seguintes funções:
a) Comunicação redundante com os sistemas de emissão de Documento Eletrônico
localizados nas Empresas Licenciadas e Certificadas;
b) Sistema local, instalado em desktop, com módulos restritos de comunicação web;
c) Garantir a integridade, disponibilidade e confidencialidade das informações por
5(cinco) anos;
d) Armazenamento dos dados dos Documentos eletrônicos emitidos;
e) Armazenamento das Imagens;
f) Guarda do backup mensal das filmagens panorâmicas de cada empresa;
g) Gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
h) Disponibilizar acesso remoto aos sistemas locais das empresas;
i) Call center, através de rede VoIP e ou telefônica, para suporte aos usuários do
sistema;
j) Controle do cadastramento dos usuários do sistema através de biometria
(Impressão digital);
k) Geração de software de auditoria local de biometria ao
DENATRAN/Certificadoras;
l) Cadastro de veículos que não passaram na vistoria (Não conformidades) no
DENATRAN via WebService;
m) Comunicação com a BASE DENATRAN via Webservice na relação 1,1 x
1(Consulta x Documento);
n) Comunicação via VPN até a regularização do link dedicado com o DENATRAN;
o) Utilização de Datacenter para backUp;
p) Capacidade de operação 24h x 7d;
q) Servidor espelhado no local;
r) Redundância dos Links de comunicação;
s) Geração obrigatória de relatórios;
t) Disponibilizar portal de acesso 24hs para monitoramento de filmagens;
u) Manual do usuário atualizado.


1. REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS DAS VISTORIAS
1.1 REQUISITOS NECESSÁRIOS DA UNIDADE DE GESTÃO CENTRAL(UGC)
1.1.1 INFRA-ESTRUTURA NECESSÁRIA


A) LOCAL:
A UGC deverá dispor de local adequado e exclusivo dispondo de:
a) Instalações elétricas adequadas;
b) Proteção contra quedas de energia de no mínimo duas horas;
c) Proteção contra incêndios conforme legislação municipal;
d) Segurança física do local com sistema de alarmes 24h x 7d x 365d;
e) Acesso físico a sala do CPD controlado por Biometria;
f) Sistema de ar condicionado redundante;
g) Filmagem 24h x 7d x 365d da sala do CPD com acesso remoto das câmeras
protegido por senha.
h) Obedecer as normas NBR 11515 e ISO 27.001:2005 ou EN 1047/2.
i) Qualidade ISO 9001.


B) DATACENTER:
Deverá ser implantado um sistema redundante em um Datacenter para substituir a UGC na ocorrência de panes, com as seguintes características:
a) Planos de contingência;
b) Múltiplos fornecedores de banda;
c) Firewalls e IDS (Intrusion Detection System);
d) Presença nos principais pontos de troca de tráfego da Internet;
e) Sistemas de detecção e combate a incêndio;
f) Vigilância 24h x 7d x 365d;
g) Contrato de confidencialidade e sigilo;


C) COMUNICAÇÃO COM O DENATRAN
Toda a interface de comunicação com o DENATRAN será realizada através de webservice de consultas e inserção de dados. Sendo necessária a implantação de um link criptografado com velocidade mínima de 1 Mb full de comunicação com a Central SISCSV localizada no DENATRAN. Para fins de redundância será exigido link de outro fornecedor.
Toda a consulta realizada a BASE BIN/DENATRAN deverá obedecer a relação 1,1 x 1(consulta x documento), sendo esta consulta sujeita a todas as especificações/obrigações contidas na Portaria nº 60/2010 DENATRAN.


D) LINK DE INTERNET PARA ACESSO DAS EMPRESAS
Toda a comunicação com o DETRAN ou ECV será realizada através de webservice
padronizados, sendo necessário a implantação de dois links de internet.


E) LINK DE COMUNICAÇÃO COM O DATACENTER
O datacenter, para a realização dos backups, deverá dispor de dois links redundantes.


F) SERVIDORES
Todos os servidores envolvidos na UGC terão que ser providos de certificação ISO 9001 para manufatura.
Será necessário que a UGC tenha o mínimo de hardware abaixo descrito:
a) Servidor de Banco de dados dedicado (Configuração mínima: Processador
XEON 2.0 GHZ, 4 GB RAM, Fonte Redundante, Placa de rede redundante 10/100, os
dados armazenados deverão estar em RAID 1 ou 5 ou 10 ou em qualquer outra que
garanta a integridade dos dados na ocasião da falha de um HD);
b) Servidor de Banco de dados redundante;
c) Servidor de Aplicação (Internet);
d) Servidor de Aplicação redundante;
e) Servidor VoIP;
f) Firewalls e IDS (Intrusion Detection System).
Será necessário que o Datacenter tenha o mínimo de hardware abaixo descrito:
a) Servidor de aplicação;
b) Servidor de Banco de Dados;


G) SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO
A UGC deve possuir um certificado digital com criptografia 128 bits a fim de prover um canal criptográfico seguro que mantêm o sigilo e a integridade das informações confidenciais durante todo o caminho entre a aplicação web do usuário e o servidor, utilizando-se de criptografia, nos padrões do protocolo SSL/TLS.
Todos os log das transações terão que ser registrados no banco de dados.


H) CAPACIDADE DE OPERAÇÃO
A UGC deverá possuir capacidade para operar durante 24 horas x 7 dias x 365 dias no ano.


1.1.2 REQUISITOS TÉCNICOS
A empresa deverá possuir comprovada experiência em sistemas de porte similares implantados e em funcionamento.
A UGC deverá ter um responsável técnico qualificado que poderá atuar somente em uma UGC.
O mesmo deverá responder e estar presente nas reuniões e convocações feitas pelo
DENATRAN, bem como deverá atender às requisições da Certificadora responsável pela sua certificação.
O Software desenvolvido para as empresas deverá ser objeto de certificação remota e local, devendo obrigatoriamente ser a mesma versão apresentada à certificadora, devendo ser instalado em somente em equipamento desktop.


1.1.3 APLICATIVOS
A) BIOMETRIA
A UGC será responsável pela captura, extração, criação do padrão e comparação. O aplicativo de autenticação biométrica deverá validar a cada vistoria realizada o vistoriador responsável.
a) O cadastro de biometria ficará sob a guarda da UGC, sendo trimestralmente enviado ao DENATRAN um arquivo em mídia eletrônica.
b) Para cada usuário desativado deverá ser registrado o motivo.
c) Para cada vistoriador será permitida a captura de uma digital biométrica. A captura da
biometria deve ser local e a comunicação com as UGC via webservice.
d) A digital do vistoriador será exigida no início e no final de cada vistoria.
e) O tempo máximo de resposta do processo de reconhecimento não poderá exceder dois segundos.
g) A UGC deverá solicitar a empresa documento de responsabilidade na ocasião da captura da digital.


B) WEBSERVICE DE CADASTRO/CONSULTA DE CSV
webservice deverá respeitar o critério de interoperabilidade e padronização entre as demais centrais UGC. O webservice se baseará em tecnologias XML.
Os webservice serão descritos em documentos WSDL (Web Ser vice Description Language), e as informações deverão trafegar via mensagens SOAP, ambos baseados em XML.
A documentação necessária para a integração, de caráter confidencial, será disponibilizada pelo DENATRAN na ocasião da inscrição da UGC. Será exigida assinatura de termo de responsabilidade e sigilo.


C) SERVIÇO DE CONSULTA A BIN
A consulta a BIN (Base Índice Nacional) será realizado através de webservice específico disponibilizado pelo DENATRAN e será no padrão descrito no item b na relação 1,1 x 1 (consulta x documento emitido).
As consultas se restringem a emissão dos Laudos de Vistoria regulamentados pelo
DENATRAN, vedado o uso para outros fins.


D) REDE VOIP
A comunicação entre UGC, Certificadoras e DENATRAN se dará através de servidor VoIP. Para o estabelecimento de comunicação será utilizado Protocolo de Iniciação de Sessão (SIP) e para a transmissão de dados será utilizado o protocolo RTP (Protocolo de Transporte em Tempo Real).
Os codecs compatíveis serão:
a) Codec GSM – Bandwidth 13.2kbps – Clock Rate 8 KHz
b) Codec iLBC – Bandwidth 13.3kbps – Clock Rate 8 KHz
E) PORTAL
A UGC deverá possuir um portal web com todas as funcionalidades necessárias ao cumprimento desta portaria. Serão criados perfis ao DENATRAN e as Certificadoras que possibilitem auditar as ECV, permitindo acesso às imagens e a emissão de relatórios estatísticos e de auditoria possibilitando a emissão dos seguintes relatórios:
a) Documentos emitidos por empresa, por período e por usuário;
b) Percentual de não conformidade por empresa, por período e por usuário;
c) Documentos emitidos por tipo;
d) Registro de todas as operações de um determinado usuário;
e) Portal de publicação de monitoramento para auditoria das filmagens.


F) SOFTWARES DE DETECÇÃO DE FALHAS NO SISTEMA
A UGC deverá possuir meios de detecção de falhas no sistema em tempo real. Estas falhas devem ser monitoradas por mau funcionamento ou inoperância:


1.1.4 CERTIFICAÇÃO DA UGC
O sistema será certificado por entidade credenciada pelo DENATRAN na forma do anexo I.


1.1.5 DO SIGILO
Os operadores da UGC obrigam-se a manter sigilo acerca de quaisquer informações, materiais, documentos, especificações técnicas, rotinas, módulos, conjunto de módulos, programas ou sistemas, que venham a ter acesso ou conhecimento, ou ainda que lhes tenham sido confiados, não podendo, sob qualquer pretexto, revelar, reproduzir ou deles dar conhecimento a terceiros, salvo por determinação judicial ou se houver consentimento autorizado, específico, prévio e por escrito pelo DENATRAN. Constatada a quebra do sigilo, será aplicada a penalidade prevista no Anexo V.


ANEXO III
ESPECIFICACAO FUNCIONAL DO SISTEMA APLICATIVO INFORMATIZADO DE
VISTORIA VEICULAR INTEGRADO À UGC


I - DO OBJETO
A presente especificação funcional define o sistema de emissão de Laudos de Vistoria Veicular, assim como a captura de imagens, coleta e armazenamento de dados, o tratamento informatizado on-line dos dados capturados, sua apresentação, em estação de trabalho remota instalada em local distinto da estação de vistoria e envio à base de dados do SISCSV/DENATRAN conforme especificações técnicas e quantidades descritas abaixo. Faz parte do objeto, o fornecimento de recursos logísticos que apóiem às operações de fiscalização constituída de acesso remoto e emissão de documentação exigida por lei.


II – INTRODUÇÃO
A especificação funcional aqui apresentada descreve as principais características do sistema de captura de imagens e dados que devem permitir obter, em tempo real, as informações necessárias as monitoramento das ações nas empresas de Vistoria Veicular, bem como fornecer valioso instrumento para o planejamento das ações de fiscalização do DENATRAN e demais órgãos competentes.
Para integração à UGC é necessária a implantação de equipamentos destinados a executar as seguintes funções:
a) Detecção de Presença do veiculo in-loco;
b) Captura de Imagens in-loco;
c) Armazenamento temporário das imagens (duas horas);
d) Gravação dos resumos das imagens capturadas (MD5);
e) Decodificação de Caracteres Alfa–numérico (Placa) por OCR;
f) Acesso a sistemas remotos;
g) Seleção de Parâmetros Operacionais;
h) Apresentação de Dados;
i) Impressão de Dados;
j) Classificação Veicular;
k) Armazenamento de Dados;
l) Filmagem e gravação dos procedimentos técnicos realizados na área de vistoria;
m) Possibilidade de acesso ao help-desk da Central UGC, através de rede VoIP, para os
usuários do sistema;
n) Autenticação no sistema através de biometria dos vistoriadores;
o) Cadastro e emissão do Laudo de Vistoria dos veículos aprovados e não aprovados;


1. CARACTERÍSTICAS DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
1.1. As ECV deverão fornecer links que propiciem capacidade de comunicação, a partir da estação de trabalho remota para a central da UGC.
1.2. Os dados e imagens dos veículos deverão ser enviados assim que capturados para a UGC.
1.3. As filmagens não serão acessadas on-line, mas deverão ser encaminhadas para a UGC até o
primeiro dia útil do mês subseqüente através de mídia eletrônica. (backup).
1.4. Os equipamentos deverão ter capacidade para obter dados da UGC em quantidade e
velocidade compatíveis com o fluxo de veículos.
1.5. Os equipamentos deverão permitir a reprodução, em papel, de dados e imagens capturados
pelos mesmos.
1.6. Possibilidade de acesso ao help-desk da UGC para suporte técnico e operacional.


2. DESCRIÇÃO DAS FUNCIONALIDADES DO SISTEMA APLICATIVO
INFORMATIZADO INTEGRADO À UGC
2.1. DETECÇÃO DE PRESENÇA


O detector de presença deverá detectar o veículo na área monitorada, de forma contínua (sem cortes na filmagem até a saída do veículo), dando início a todo o processo de coleta,
processamento e envio de dados.
Considera-se área monitorada o local utilizado para a realização da vistoria.


2.2. CONSULTA À BASE RENAVAM
A realização da consulta remota, obrigatória no inicio da inspeção através de OCR, a fim de detectar algum tipo de irregularidade do veiculo, e o batimento binário dos dados informados.


2.3. DECODIFICAÇÃO DA IMAGEM COM A IDENTIFICAÇÃO DE CARACTERES
ALFA – NUMÉRICOS (OCR)

A decodificação da imagem de um veículo deverá permitir o reconhecimento automático da placa do mesmo. Caso ocorra erro na decodificação, o técnico será o responsável pela digitação da placa correta e exposição do motivo desta operação. Esta correção será possível apenas com a identificação de biometria do vistoriador.


2.4. CAPTURA IMAGEM
Durante a realização da vistoria serão capturadas, de forma sequencial, três imagens coloridas mostrando o veículo na área de vistoria (automática), os detalhes do motor e os detalhes do chassi.
As imagens deverão conter uma tarja informando local, data e hora.


2.5. GRAVAÇÃO DOS RESUMOS DAS IMAGENS CAPTURADAS
A gravação dos resumos das imagens capturadas deverá ser em MD5 de forma a não permitir adulteração.


2.6. ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO DE DADOS
A armazenagem temporária objetiva organizar e guardar as informações e imagens obtidas, de forma a possibilitar sua recuperação.


2.7. IMPRESSÃO DE LAUDOS
A impressão deverá permitir que o laudo seja reproduzido em papel, mantendo a legibilidade apresentada na tela da estação remota de trabalho.


2.8. AUTENTICAÇÃO NO SISTEMA ATRAVÉS DE BIOMETRIA
Tem como objetivo garantir acesso ao SISCSV através da verificação da impressão digital dos vistoriadores, ficando a UGC responsável pelo cadastro e alteração dos vistoriadores no sistema.


2.9. CADASTRO DE VEÍCULOS REPROVADOS
É obrigatório o cadastro na UGC de todas as não conformidades decorrentes do processo de vistoria.


2.10 CADASTRO DE ITENS DE VISTORIA
Função cujo objetivo é o cadastro obrigatório na UGC do resultado para os itens decorrentes da Res. 05/98 do processo de vistoria.
Por ocasião da apresentação do CRV do veículo, o mesmo deverá ser fotografado/escaneado e postado no sistema em resolução de no mínimo 150 Kbytes. Esta foto ficará armazenada no sistema em separado do documento, identificada com o mesmo número do Laudo, precedido das letras LAU, mais o ano da vistoria AAAA, ou seja, uma foto do Laudo nº 88888888-88, será gravada LAU201088888888-88.


3. DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
3.1. CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS
O Sistema de Captura de Imagens e Dados de Veículos (Decodificação Automática de Dados a partir de Imagens Digitais) deve monitorar todos os veículos vistoriados, armazenando os dados que o identifiquem.


3.2. MÓDULOS FUNCIONAIS
3.2.1. MÓDULO DE CONTROLE
O Módulo de Controle responde pelo controle da inicialização do sistema, da operação em regime normal, da decisão de capturar imagem, da filmagem, do armazenamento de dados e do monitoramento do funcionamento do equipamento. Este módulo deverá:
a) Verificar a consistência dos parâmetros operacionais;
b) Tratar as informações provenientes dos Módulos Detector de Presença, Seleção
de Parâmetros Operacionais e Registrador de Imagem;
c) Enviar as informações resultantes do processamento aos Módulos: Indicador de
Estados, Monitor e Registrador de Imagem;
d) Gravar as imagens de todos os veículos inspecionados;
e) Detectar falha em qualquer um dos módulos do equipamento; e
f) Transferir os dados coletados na inspeção para a UGC, sendo que toda a troca de
dados e o modulo de controle será criptografada.


3.2.2. MÓDULO DETECTOR DE PRESENÇA
O Módulo Detector de Presença é responsável por acionar o Módulo de Controle durante a permanência do veículo em vistoria na área de monitoramento.


3.2.3. MÓDULO REGISTRADOR DE IMAGEM
O Módulo Registrador responde pelo registro da imagem dos veículos na área monitorada, a partir de um comando do módulo de controle local. As imagens registradas e os dados deverão permitir a perfeita identificação do veículo, quanto à sua marca, modelo, cor, placa e local da inspeção.
Para essa identificação, o registro deverá conter:
a) Data da gravação em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa);
b) Instante da gravação em hora, minuto e segundo (hh:mm:ss);
c) Código para identificação do sistema, do local de operação.


REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS DO MÓDULO REGISTRADOR DE
IMAGEM


a) O equipamento deverá permitir o registro de qualquer tipo de veículo.
b) As imagens deverão ser associadas a um resumo (MD5), gerada no momento de
sua obtenção.
c) As imagens capturadas sequencialmente deverão ter tamanho máximo de
100Kbytes.


3.2.4. MÓDULO DE RECONHECIMENTO DE CARACTERES A PARTIR DE
IMAGENS DIGITAIS
O Módulo de Identificação de Caracteres a partir de imagens digitais deverá localizar na
imagem capturada a placa do veículo, decodificar a imagem, obtendo seus caracteres
alfanuméricos e transferir esses dados para o Módulo de Controle.
O erro máximo para leitura e decodificação dos dados alfanuméricos deverá ser de 5% das imagens obtidas pelo sistema.
O equipamento deverá permitir a decodificação de qualquer tipo de placa nacional, padronizada pelo CONTRAN.
- Nos casos de identificação errada da placa, o sistema deverá permitir que o técnico possa digitar o dado sem, contudo, perder e/ou apagar a imagem utilizada pela identificação falha e a decodificação original realizada pelo sistema, além de relatar o provável motivo do erro, para posterior estudo estatístico.


3.2.5. MÓDULO DE COMUNICAÇÃO
O Módulo de Comunicação deverá permitir a obtenção de informações armazenadas na UGC, com uma taxa de transferência de dados de no mínimo 512 Kbps permitindo o tráfego de dados criptografados.
As transmissões deverão ser realizadas por meio de protocolos de comunicação padronizados e contar com algoritmos para detecção de erros.
Unidades emissoras de energia eletromagnética deverão operar dentro dos padrões de segurança determinados pela ANATEL.


3.2.6. MÓDULO DE SELEÇÃO DE PARÂMETROS OPERACIONAIS
Deverá permitir alteração ou ajuste dos parâmetros operacionais, isto é:
a) DATA
Data atual em dia, mês e ano (dd/mm/aaaa);
b) HORA
Instante atual em hora, minuto e segundo (hh:mm:ss);
c) CÓDIGO
Código para identificação do sistema e do local de vistoria, com tamanho suficiente para indicar o número de identificação do operador do equipamento e dados do local.
d) DIAGNÓSTICO
Código que descreve o resultado da vistoria, disponibilizando outros comandos que permitam
ao operador avaliar as condições do equipamento.


OBSERVAÇÕES
1. A consulta a parâmetros operacionais não deverá interromper a operação normal do
equipamento.
2. Toda alteração de parâmetros operacionais deverá ser precedida de senha que identifique o responsável pela alteração. Esta informação deverá ficar armazenada no sistema e transmitida
para a UGC.


3.2.7 MÓDULO DE IMPRESSÃO
Este módulo é responsável pela reprodução fiel dos dados capturados pelo sistema e/ou
introduzidos pelos operadores. Deverá apresentar textos e imagens com qualidade de impressão de 600dpiem folhas de tamanho A4. No rodapé deverá constar obrigatoriamente o nº da UGC cadastrado no sistema e, se caso for gerado o laudo de vistoria com o sistema em off-line, deverá constar a Data e hora da geração do Laudo. Conforme modelo do anexo IV.


3.2.8. MÓDULO DE CLASSIFICAÇÃO VEICULAR
O Módulo de Classificação Veicular processa e armazena os dados referentes ao tipo de veículo inspecionado.
A classificação física feita na estação deverá ser confrontada com a classificação obtida no banco de dados do DENATRAN. No caso de inconsistência entre as duas informações deverá ser emitido laudo de não conformidade.


4. - SEGURANÇA DA TRANSAÇÃO E PLATAFORMA
4.1 - Meios de Comunicação Disponibilizados
A responsabilidade pelo Link de comunicação com a UGC será de responsabilidade da ECV atendida.
Os acessos ao sistema nunca poderão ser 100% web, sendo obrigatória a solução dos principais módulos em cliente/servidor.

 

Confira a Portaria nº. 1334/2010 na íntegra (anexos e tabelas). Acesse: http://www.denatran.gov.br/download/Portarias/2010/PORTARIA_DENATRAN_1334_10.pdf