Portaria DETRAN/SP n.° 102, de 17-3-2015.

Altera a Portaria DETRAN/SP n.° 1.681, de 23-10-2014, que regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo – DETRAN/SP, resolve:

Artigo 1º - Alterar a Portaria DETRAN/SP n.° 1.681, de 23-10-2014, publicada em 28-10-2014, que “regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias automotivas e dá outras providências”, na seguinte conformidade:

I - A redação do artigo 2º, da alínea “c” do inciso III do artigo 6º e do artigo 30, que passam a vigorar com a seguinte redação:

a) o artigo 2º:

Artigo 2º - O credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria, para realizar vistoria de identificação veicular em veículo registrado em, ou a ser transferido para, um dos municípios do Estado de São Paulo e emitir o respectivo laudo, válido perante as Circunscrições Regionais de Trânsito – CIRETRANS subordinadas ao DETRAN/SP.

§ 1º - O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN-SP.

b) a alínea “c” do inciso III do artigo 6º:

c) declaração firmada por seu representante legal de que disponibilizará ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor.

c) o artigo 30:

Artigo 30 - O requerimento de credenciamento de que trata o artigo 6º desta Portaria poderá ser apresentado a partir de 20-04-2015.

II - acrescer três parágrafos ao artigo 6º, numerados como 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

a) o § 4º:

§ 4º - Para as empresas constituídas após a publicação desta Portaria, os requisitos de que tratam as alíneas “a” e “d” do inciso III deste artigo poderão ser demonstrados no prazo de 30 dias a partir da publicação da portaria de credenciamento prevista no artigo 12 desta Portaria, sob pena de cancelamento do credenciamento.

b) o § 5º:

§ 5º - O documento de que trata a alínea “b” do inciso III deste artigo poderá ser substituído por protocolo de solicitação junto ao órgão municipal competente, sendo o alvará de funcionamento exigido para renovação do credenciamento.

c) o § 6º:

§ 6º - Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, à exceção das certidões, atestados e das declarações firmadas pelo representante legal da empresa, que deverão ser apresentados no original.

Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.