Todo empresário franqueador ao desenvolver o seu próprio sistema de franchising deverá fornecer ao interessado em se tornar seu futuro franqueado uma “Circular de Oferta de Franquia” (COF). É o que determina expressamente o artigo 3º, caput, da Lei nº. 8.955/94 (Lei de Franquia).

Em outras palavras, a relação de franquia deve ser sempre precedida da COF, pois esta documentação constitui poderosa salvaguarda de interesses, tanto do franqueador, que futuramente poderá se abster de eventuais acusações de ter supostamente ocultado informações vitais ao negócio, como do franqueado, que poderá depois invocar, caso não seja bem sucedido no empreendimento, a omissão de informações importantes por parte daquele, visando judicialmente encerrar esse relacionamento e ter suas perdas e danos ressarcidas.

A importância da COF é tanta que até mesmo o contrato de franquia, celebrado posteriormente pelas partes integrantes do negócio de franchising, também deve guardar estrita homogeneidade com ela, jamais podendo dela destoar.

Por tudo isso, a Lei de Franquia ordenou que a COF, além de ter de ser escrita em linguagem clara, acessível e transparente, obedeça o seguinte:

(i) Contenha obrigatoriamente todas as informações previstas nos incisos I a XV do mesmo artigo 3º da Lei nº. 8.955/94, não podendo haver omissão nem falsidade, ainda que parcial, acerca de nenhum destes itens; e

(ii) Seja obrigatoriamente entregue ao candidato a franqueado no prazo mínimo de 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato, ou pré-contrato, de franquia, ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa ao franqueador ou à empresa ou pessoa ligada a este, conforme apregoa o artigo 4º, caput, da Lei nº. 8.955/94.

Caso contrário, surgirá ao franqueado o direito de propor ação judicial para argüir a anulabilidade do contrato de franquia e exigir a devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou à terceiros por este indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos. É o que prescrevem o artigo 4º, parágrafo único, e o artigo 7º, ambos da Lei nº. 8.955/94.

É isso mesmo!

Se a COF for entregue tardiamente, ou se for omissa acerca de algum dado exigido pela Lei de Franquia e/ou contiver alguma informação falsa, o Poder Judiciário, assim que acionado pelo franqueado lesado, poderá colocar fim ao contrato de franquia e ainda determinar a condenação do franqueador ao pagamento de todas as quantias que este, ou terceiros por este indicados, houver recebido em decorrência do negócio, mais perdas e danos, tanto materiais quanto morais.

Por conseqüência, o franqueador deve dar a devida importância à COF e ser sobremaneira zeloso quanto ao seu texto, vigiando para que esta documentação seja entregue tempestivamente ao interessado em se tornar seu futuro franqueado, não seja omissa, tampouco contenha informações falsas, consoante o que estabelece a Lei nº. 8.955/94.

Fonte/Autor

Daniel Dezontini

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